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Processo:
0005814-25.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0005814-25.2026.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Peculato-furto
Requerente(s): DENIS BRIAM DA COSTA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
DENIS BRIAM DA COSTA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, sustentando omissão na decisão recorrida por ausência de manifestação acerca da
detração penal referente ao período em que permaneceu em custódia cautelar e prisão
domiciliar. Defendeu a necessidade do cômputo do tempo de segregação provisória para fins
de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como para a verificação de
eventuais reflexos na progressão de regime e na concessão de benefícios como a suspensão
condicional da pena e o indulto.
Pretendeu, assim, a cassação do acórdão recorrido e consequente remessa dos autos ao
Tribunal de origem para a realização de novo julgamento.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
A Câmara Julgadora consignou que:
“(...) Em atendimento ao teor da decisão proferida no Recurso Especial nº
2079062/PR (2023/0200916-5), a fim de ajustar a redução da pena relacionada à
modalidade tentada do delito ao iter criminis do agente, seja para aumentá-la ou
diminuí-la, passo à análise. (...)
Nesse contexto, em análise ao iter criminis percorrido pelo agente, necessária a
imposição da fração de 1/3 de redução da pena, assim como definido.
Todavia, revendo meu posicionamento anterior, considerando o quantum de pena
fixado, a primariedade do agente e os apontamentos favoráveis de alguns de
seus colegas de profissão em juízo (mov. 311.3, 311.4, 311.5 e 311.6), entendo
possível o estabelecimento do regime aberto para início do cumprimento da pena.
(...)” (Embargos de Declaração nº. 0028059-69.2022.8.16.0013, mov. 40.1, fls. 3
/4).
Ainda:
“(...) Da análise do acórdão embargado, verifica-se que inexiste omissão no ponto
suscitado pelo embargante, posto que a detração a que ora faz referência não foi
requerida em momento anterior, razão pela qual também não foi objeto de
julgamento por este e. Tribunal de Justiça.
Ademais disso, consoante entendimento da jurisprudência, a análise da detração
é matéria afeta ao juízo da execução penal: (...)
Conforme bem pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça: “[...] se esta
Colenda Câmara Criminal decidiu pelo acolhimento dos embargos de declaração
anteriormente opostos para reformar a r. sentença pena e fixar o regime aberto,
não havia razão para tratar naquela ocasião acerca do período de prisão
domiciliar do acusado para qualquer fim, já que não haveria regime mais brando
a ser fixado e por não ser o juízo competente para este fim”.
Sendo assim, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, visto que
a todo momento foi claro ao decidir, sendo uma tentativa do embargante em
decidir matéria não posta a discussão em momento anterior, não havendo
qualquer vício a ser sanado. (...)” (Embargos de Declaração nº. 0017452-
89.2025.8.16.0013, mov. 27.1, fl. 3).
Diante de tal cenário, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado:
“(...) “É consolidado o entendimento desta Corte Superior de que se estiverem
ausentes, nos autos, os elementos necessários à aplicação do disposto no art.
387, § 2º, do CPP, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de
prisão cautelar do envolvido autoriza a fixação de regime mais brando, como no
presente caso" (AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019)” (AgRg
no AREsp 1463415/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019).
Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que
afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n.
2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe
de 12/6/2024.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 68